< interjuris.com.br - Denúncias sobre Domínios, Fapesp e Comitê Gestor Internet Brasil CGI.br, Registro.br, CGIbr, NIC.BR, cg.org., Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, Demi Getschko

 

Notificação Extrajudicial

Um mega grupo empresarial que NÃO existe (veja no final) mas é dono da Internet no Brasil, dos domínios ".br" e principalmente da arrecadação de 1 milhão de reais limpinhos a cada 15 dias, náo satisfeito em somente extorquir 50 mil reais em "retribuição obrigatória e antecipada" de um único internauta e ainda mandou também uma Notificação Extra-Judicial para o mesmo com uma série de perguntas estranhas: (veja o processo em www.jfpr.gov.br proc. nr. 200570000283976)

Simplesmente não dá para entender: o Comitê Gestor Internet arma uma arapuca através da resoluçáo 01/2005 que permite extorquir e embolsar 2,5 milhões por mês do internautas e ainda entra com "injúria artigo 140" contra quem denuncia a verdade.

Segue algumas perguntas estranhas que fizeram:

Pergunta: "O Interpelado confirma que sumiram R$ 110 milhões do Banespa agência 105, conta corrente nr. 72400-2, conforme declarado na aliena “k” item III, 6 acima?"
Resposta: "Esta conta bancária é da Fapesp e não do CGI.BR. Não pega bem o CGI.BR ficar xereteando contas bancárias de outras empresas. A não ser que o CGI.BR esteja acostumado a colocar a mão em contas bancárias alheias."

Pergunta: "O Interpelado confirma “ o sumiço dos 64 milhões de reais do Comitê Gestor Internet” a que se refere a alínea “b” do item III, 6 acima?"
Resposta: "O interpelado entrou com denúncia na Corregedoria Fazendária da Polícia Federal pois são muito forte os indícios de formação de quadrilha e estelionato no CGI.BR/NIC.BR/Fapesp além de indícios de crime contra o consumidor; crime fazendário e inconstitucionalidade na formação de órgão de cunho nacional"

Pergunta: "Quais são as maracutaias praticadas pelo CGI.BR a que se refere a alínea “e” do item III, 6 acima?"
Resposta: "As denúncias encaminhados ao Presidente da República em 05/04/2005 e 12/04/2005 foram reencaminhados para o Ministério da Ciência e Tecnologia que em 28/04/05 reencaminhou para o CGI.BR (subordinado ao MCT), resultando em uma série de perseguições ao Interpelado Até o próprio Ministro chamou o interpelado de “irresponsável”, confirmou que os R$ 100 milhões arrecadados no período FHC continuam parados na conta a 3 anos. mas não soube informar aonde estão os R$ 84 milhões arrecadados no período do governo Lula. Se o CGI.BR recebeu as denuncias confirmado por carta enviado pelo MCT em 28/4/05 para o próprio Interpelado porque pergunta novamente pelo conteúdo?" Será que o MCT fez de conta que mandou e não mandou ou o CGI.BR fez de conta que não recebeu mas recebeu? Sugiro uma acareação entre o Ministro C&T e seu subordinado Marcelo Lopes do CGI. Alguém está mentindo.

Pergunta: "O interpelado confirma que “andou escorregando alguns dólares no bolso do Fredi ou do Russo....” a que se refere a aliena “n” do item III acima? Quem é o “Fredi”? Quem é o “Russo”?
Resposta: "São personagens fictícias descritas na parodia escrita em 12/2004 no endereço www.interjuris.com.br/opaisregistrobr.html. Se o CGI.BR tivesse lido corretamente todo o site www.interjuris.com.br não precisaria repetir novamente a mesma parodia"

Pergunta: "O Interpelado confirma o declarado n aliena “ o” item III, 6 acima que dos R$ 30,00 reais pagos por cada internauta R$ 1,00 são custos e R$ 29,00 são embolsados."
Resposta: "Os custos é uma questão aritmética. Se o CGI.BR declara que paga R$ 60 mil por mês pelo serviço de registro de domínios e a Fapesp cobra R$ 1 milhão a cada 15 dias pelo mesmo serviço “por ordem do Comitê Gestor Internet Brasil”, resulta na relação 29 por 1 e como em 10 anos nunca houve transparência quanto aos valores reais cobrados só podem ter sidos embolsados na conta Banespa ag. 105 cc. 72400-2, ou na conta Banespa ag. 105 cc. 3917001-5 ou ainda na conta da UNIEMP, Instituto Uniemp (anexo26) de propriedade de Carlos Vogt, Presidente da Fapesp e que mantém estreitas relações financeiras com o CGI.BR conforme alguns documentos que escaparam ao público. Será que houve lavagem de dinheiro???????

Pergunta: "O Interpelado confirma a manobra a que se refere a alínea “p” item III, 6 acima no sentido de que “ o NIC.BR foi criado pelos membros do antigo CGI.Br e que com a transferência da Fapesp para o NIC.Br o controle acaba voltando aos membros do antigo CGI.BR de forma a perpetuar a extorsão?"
Resposta: "Confirmo a manobra com base nos seguintes fatos: a NIC.BR foi fundado em 6/1/2003 (no término do governo FHC e temendo uma troca natural de integrantes do CGI.BR fundaram a NIC.BR e segundo o próprio estatuto do NIC.BR com a transferência da Fapesp para NIC.Br os sócios fundadores voltam a ter o poder e o contrôle eterno da Internet Brasileira por serem fundadores". O atual modelo do CGI.br inclusive o cargo não eletivo de Notório Saber em Internet foi proposto pelo Sr. Demi Getschko em início 2003 (clique aqui) e compare com o decreto presidencial (clique aqui). A ONG NIC.br só foi usada em 05/12/2005 (clique aqui e aqui) porque na Fapesp tudo era contabilizado como doação de anônimos e portanto isento de Nota Fiscal e pagamento de impostos. Nestes 3 anos foi algo em torno de R$ 150 milhões de reais.

Curiosidades sobre a (i)legalidade do CGI.BR.

Vários advogados e juristas contestam a propagada legalidade do Comitê Gestor Internet Brasil. Segue abaixo alguns trechos relevantes e as fontes localizadas na internet. Para dizer a verdade quem está sentado em cima da metade de R$ 184 milhões pode rotar a vontade em cima dos internautas..... A outra metade? pois é.... sumiu.... Nem o ministro da Ciência e Tecnologia soube explicar aonde está....

Então o CGI.BR é que pode ser responsabilizado?

Também não, o CGI.BR nem existe: "... a pesquisa destaca também que o Brasil não possui uma agência reguladora para a Internet, existindo, em verdade, uma figura anômala em termos de Direito Administrativo, o Comitê Gestor da Internet, que, por sua vez, delegou poderes à FAPESP para promover a liberação de domínios na web. Não sendo o Comitê uma agência reguladora, nem autarquia nem pessoa jurídica com personalidade, tipifica-se a figura anômala".

Grupo de pesquisa estuda procedimentos de Direito Eletrônico como formas de ampliação do acesso à Justiça www.canalciencia.ibict.br/pesquisas/pesquisa.php?ref_pesquisa=211


Mas o CGI.BR existe realmente?

"Embora não possua personalidade jurídica propriamente dita, é sem dúvida uma entidade jurídica e, nessa condição detentora de direitos e obrigações. E por ser uma entidade detentora de direitos e obrigações, em tudo se assemelha a uma pessoa jurídica . O próprio E. Supremo Tribunal Federal, na carta rogatória nr. 11.371, em que a Procuradoria da República junto ao Tribunal Ordinário de Bolonha requeria fosse obtido junto ao Comitê Gestor da Internet no Brasil as informações relativas 'a comunicação por meio eletrônico, visando esclarecer homicídio ocorrido na Itália, determinou, em data de 20 de fevereiro de 2004, que fosse expedida intimação, via postal, ao " Comitê Gestor da Internet no Brasil, na pessoa do seu representante legal, em Brasiília/DF", reconhecendo, assim a representação legal desta entidade (doc nr. 05)
". Este texto curioso escrito em 10/2005 pelo próprio Comitê Gestor consta nos autos do Juizado Especial Criminal nr. 2005.70.00.028397-6 de Curitiba. Pág. 34 (clique aqui, aqui e aqui). En
tretanto no doc nr. 05 consta claramente: “ Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais”. E ainda partindo na mesma linha de raciocínio, como o Interpelado nunca recebeu um comunicado do STF “o Interpelado não existe”.

Limbo Jurídico

No entanto, o Comitê Gestor vive em um limbo jurídico: tecnicamente, ele é um projeto de pesquisa da Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp), e não tem existência jurídica própria. A institucionalização do próprio CG é um dos pontos da reforma que deve ser apresentada até 25 de março.

Fonte JB Online 12/05/2003
http://jbonline.terra.com.br/jb/papel/cadernos/internet/2003/05/11/jorinf20030511003a.htm

A regulamentação da Internet no Brasil

.... “Ocorre que toda a estrutura e a infra-estrutura montadas a partir do Comitê Gestor Internet do Brasil padecem de uma grave insuficiência jurídica. Com efeito, a portaria interministerial em questão não possui lastro ou fundamento legal.”

… "decreto presidencial viabiliza a inovação da ordem jurídica à margem da lei"

“O ato administrativo em tela foi expedido tão-somente com base no permissivo inscrito no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição. "Curiosamente", a regra constitucional fixa competência para o Ministro de Estado "expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos". O ato expedido não menciona a base legal e nem conseguimos vislumbrar, na ordem jurídica em vigor, naquele ou neste momento, o substrato legal necessário.”

“Registramos, por oportuno, que o diploma normativo anteriormente editado não se limita a regular situações ou fatos ocorridos no seio da Administração Pública. No âmbito de padrões e procedimentos técnicos e operacionais estabelece que o Comitê Gestor fará meras recomendações. Entretanto, ...”

Página do Prof. Aldemario Araujo Castro www.aldemario.adv.br Procurador da Fazenda Nacional (anexo fls. 1 a 19)
(clique aqui)


CGI.BR legislando sobre internet?

A profª Sofia Mentz Albrecht, em oportuno artigo "A Inconstitucionalidade da Regulamentação sobre Nomes de Domínio na Internet", entende haver inconstitucionalidade material e também formal na Resolução nº 01/98-CG, sustentando que "ao invés de criar condições reais de desenvolvimento tecnológico no meio eletrônico, produz empecilhos e dificuldades cada vez maiores para que o mercado brasileiro possa verdadeiramente estar conectado com os demais, no mundo globalizado de hoje". E prossegue, justificando que há vício de origem na Criação do Comitê Gestor, pois afronta o disposto no art. 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, pois compete apenas ao ministro de Estado (...) expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; que há afronta ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 5º, II do mesmo Diploma; e quanto à competência, acertadamente aponta que apenas a União poderia legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão, nos termos do art. 22 da Lei Maior. Por conseguinte, também a Portaria nº 147/95-MC/MCT estaria eivada de vícios .......

http://www.abpi.org.br/atas/softeinf/24200.htm http://www.infojus.com.br/artigos/area1/artigo_area1_005.html

 

Veja detalhes e mais informações no endereço www.abusando.info

01/06/2006 (alterado em 17/06/09)

Sobre o Comitê Gestor
Membros do Comitê Gestor

Ministério da Ciência e Tecnologia:
ARTHUR PEREIRA NUNES (coordenador), titular;
ANTENOR CESAR VANDERLEI CORRÊA, suplente;

Casa Civil da Presidência da República:
SÉRGIO AMADEU DA SILVEIRA, titular,
RENATO DA SILVEIRA MARTINI, suplente;

Ministério das Comunicações:
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR, titular;
ANTÔNIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE NETO, suplente;

Ministério da Defesa:
ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÈRE, titular;
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, suplente;

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES, titular;
ROGÉRIO ANTÔNIO SAMPAIO VIANNA, suplente;

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS, titular;
RODRIGO ORTIZ D'AVILA ASSUMPÇÃO, suplente;

Agência Nacional de Telecomunicações:
JOSÉ ALEXANDRE NOVAES BICALHO, titular;
MARCELO ANDRADE PIMENTA, suplente;

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
JOSÉ ROBERTO DRUGOWICH DE FELÍCIO, titular;
GERALDO SORTE, suplente;

Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia:
DENISE APARECIDA CARVALHO, titular;
RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI, suplente.

Representante de Notório Saber em Assuntos de Internet:
DEMI GETSCHKO

Representantes do setor empresarial:\

a) segmento dos provedores de acesso e conteúdo da Internet:
ANTÔNIO ALBERTO TAVARES, titular;
ROQUE ABDO, suplente;

b) segmento dos provedores de infra-estrutura de telecomunicações:
CARLOS DE PAIVA LOPES, titular;
ALEXANDRE ANNENBERG NETTO, suplente;

c) segmento da indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software do setor empresarial:
HENRIQUE FAULHABER, titular;
JOSÉ CARLOS LOURENÇO RÊGO, suplente;

d) segmento do setor empresarial usuário:
CÁSSIO JORDÃO MOTTA VECCHIATTI, titular;
NIVALDO CLETO, suplente;

Representantes do terceiro setor:

a) titulares:
CARLOS ALBERTO AFONSO;
GUSTAVO GINDRE MONTEIRO SOARES;
MARCELO FERNANDES;
MÁRIO LUÍS TEZA;
b) suplentes: RICARDO ANTÔNIO RUBENS PRADO SCHNEIDER;
ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA; EDGARD SPITZ PINEL; THAIS RODRIGUES CORRAL; Representantes da comunidade científica e tecnológica:

a) titulares:
LUCI PIRMEZ;
LUIS FERNANDO GOMES SOARES;
NELSON SIMÕES DA SILVA;
b) suplentes:
OMAR